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Governos da República da Índia, do Brasil e da África do Sul selam para erradicar a pobreza e a fome

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Recordando as Declarações Conjuntas emitidas nas Cúpulas do Fórum de Diálogo Índia, Brasil e África do Sul (“IBAS”) e os Comunicados Ministeriais emitidos nas Reuniões dos Ministros de Relações Exteriores do IBAS;

 reconhecendo que Índia, Brasil e África do Sul continuam empenhados em atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;  destacando que a fome e a pobreza são obstáculos para a paz e para a consecução dos direitos humanos;

 reconhecendo que os objetivos de desenvolvimento sustentável e de prosperidade coletiva devem ser parte dos esforços da comunidade internacional;  conscientes do fato de que a Cooperação Sul-Sul é um meio importante para a constituição de um mundo com menos insegurança alimentar, menos desigualdade e mais segurança;  reconhecendo que a Cooperação Sul-Sul promove soluções imediatas, de médio e longo prazo para combater a fome e a pobreza e para criar as condições necessárias para aumentar os índices de desenvolvimento humano;  destacando que conhecimento e políticas nacionais exitosas de combate à fome e à pobreza devem ser compartilhados com base na solidariedade e no respeito à diversidade;  reconhecendo que o Fundo IBAS para o Alívio da Pobreza e da Fome é uma iniciativa pioneira de Cooperação Sul-Sul;  observando que os resultados obtidos até agora com os projetos do Fundo IBAS são positivos;  reconhecendo que Índia, Brasil e África do Sul continuam empenhados em desenvolver e em implementar projetos replicáveis e em disseminar melhores práticas;  acordam o seguinte:

Artigo 1

Intenção das Partes

 É intenção das Partes celebrar este Acordo sobre o Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza (doravante designado “Fundo”), cujo objetivo é financiar projetos de Cooperação Sul-Sul para o benefício de populações de países em desenvolvimento.

Artigo 2

Contribuições

 1.       O capital do Fundo IBAS será constituído, inter alia, pelas contribuições anuais feitas pelas Partes.

 2.       Contribuições anuais a serem realizadas pelas Partes serão fixados no patamar de US$ 1 milhão e as contribuições serão realizadas antes do final do primeiro semestre de cada ano.

 3.       As Partes acordam em buscar, se o considerarem apropriado, fontes adicionais de financiamento do Fundo.

 Artigo 3

Estatuto Aplicável

 O Fundo IBAS será regido pelas Diretrizes aprovadas pelas Partes.

 Artigo 4

Solução de Controvérsias

 Qualquer controvérsia entre as Partes decorrentes da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes.

 Artigo 5

Emendas

 Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de Notas entre as Partes, por via diplomática.

 Artigo 6

Entrada em Vigor, Ratificação e Duração

 1.       O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação pela qual cada Parte informa as demais da conclusão de seus respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

 2.       O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, após o qual será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia nos termos do Artigo 7.

 

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